No Papel

Declaração de União Estável

Diga para que vocês precisam da declaração e veja, antes de preencher, se o papel feito em casa resolve ou se o caminho é a escritura pública ou o termo no cartório. Depois, preencham os dados dos dois, a data de início, os filhos e o regime de bens, e baixem o PDF pronto para assinar, com espaço para o reconhecimento de firma e para duas testemunhas. Grátis, sem cadastro, e nada sai do seu navegador.

Por Equipe No Papel · regras conferidas no texto do Código Civil, da Lei de Registros Públicos, do Código Nacional de Normas do CNJ e das teses do STF em 5 de novembro de 2026.

Para que vocês vão usar a declaração?

A declaração particular costuma resolver

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, o companheiro entra como dependente do titular quando o contrato prevê o grupo familiar. Quem diz que prova aceita é a operadora ou o RH: a maioria pede a declaração dos dois com firma reconhecida e um comprovante de endereço comum. Pergunte antes de ir ao cartório.

Base: RN ANS 557/2022, art. 5º, § 1º, VII, e art. 15, § 1º.

Comparar: declaração particular × escritura × termo no cartório
Declaração particularEscritura públicaTermo declaratório
Quanto custaNada, além do reconhecimento de firma, se quem vai receber pedir (tabela do cartório do seu estado, por assinatura).Emolumentos da tabela do tabelionato do seu estado.Metade do valor da habilitação de casamento, enquanto o estado não tiver lei própria.
Prova a união entre vocêsSim: é a palavra dos dois, por escrito e assinada.Sim, com fé pública: o tabelião confere a identidade e a vontade.Sim, com fé pública: o oficial confere a identidade e a vontade.
Vale perante terceiros (credor, comprador, banco)Não: instrumento particular só produz efeito perante terceiros registrado, e este não entra no Livro E.Sim, depois de registrada no Livro E do registro civil.Sim, depois de registrado no Livro E do registro civil.
Pode ir ao Livro E do registro civilNão. A lei só aceita a particular lavrada no exterior.Sim, a pedido.Sim, a pedido conjunto dos dois.
Data de início no registroNão se aplica (não há registro).Só sai se for a data da própria escritura; senão, “não informado”.Só sai se for a data do próprio termo; senão, “não informado”.
Trocar o sobrenomeNão.Sim, depois do registro.Sim, depois do registro.
Afastar a separação obrigatória de quem tem 70 anos ou maisNão.Sim.A tese do STF fala em escritura pública; confirme no cartório.
Pessoa casada, separada só de fatoPode declarar: o Código Civil não vê impedimento.Pode ser lavrada, mas não vai ao Livro E.Não registra no Livro E.
Prova para o INSSConta como um dos dois documentos mínimos, e não basta sozinha.Está na lista do regulamento (“declaração especial feita perante tabelião”), também como um dos dois.Conta como documento, também ao lado de outro.
Primeira pessoa
Segunda pessoa
Impedimentos (Código Civil, art. 1.521)

Marque só se for o caso de vocês. A maioria dos casais não marca nada.

A união

Filhos em comum (opcional)

Regime de bens

O que um ou outro comprar durante a união, a título oneroso, é dos dois; o que cada um tinha antes, e o que receber por herança ou doação, continua só seu.

Provas e assinatura

Citá-los na declaração ajuda quem vai conferir. Guarde as cópias junto com ela.

Testemunhas (opcional)

Não são exigidas pela lei, mas reforçam a prova. Em branco, o PDF sai com as linhas para preencher à mão.

Imprima, assinem os dois e, se quem vai receber pedir, reconheçam as firmas em cartório. Nada do que você digita sai do seu navegador.

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Instrumento particular — Código Civil, arts. 1.723 a 1.727

Nós, ________, de nacionalidade brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº ________, e ________, de nacionalidade brasileira, solteiro, inscrito no CPF sob o nº ________, com residência e domicílio comum em ________, DECLARAMOS, para os fins indicados abaixo, o seguinte:

1. Mantemos união estável desde ________, em convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

2. Residimos no mesmo endereço, indicado acima.

3. Não há entre nós impedimento matrimonial do art. 1.521 do Código Civil.

4. Às nossas relações patrimoniais aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

5. A presente declaração destina-se a comprovar a união perante operadora de plano de saúde e o empregador, para a inclusão como dependente, podendo ser apresentada a quem dela precisar.

6. Declaramos que as informações acima são verdadeiras e que estamos cientes de que declaração falsa em documento particular constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

6 de novembro de 2026.

________

COMPANHEIRA

(Firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, se quem receber pedir)

Espaço para o reconhecimento de firma
________

COMPANHEIRO

(Firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, se quem receber pedir)

Espaço para o reconhecimento de firma

TESTEMUNHAS

Testemunha 1 — nome:

CPF:

Testemunha 2 — nome:

CPF:

O que a lei exige para haver união estável

A união estável não nasce no papel: nasce da convivência. O Código Civil a reconhece quando duas pessoas vivem uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723). A lei não fixa tempo mínimo e não exige que o casal more sob o mesmo teto. O que conta é que os dois se apresentem e sejam vistos como família. A declaração serve para provar o que já existe, e por isso ela tem de dizer a verdade, sobretudo a data em que tudo começou.

Desde 2011, a regra vale igual para casais do mesmo sexo: o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 4.277 e na ADPF 132, que a união entre pessoas do mesmo sexo é entidade familiar com as mesmas regras e consequências. O gerador não presume gênero: cada pessoa escolhe se quer ser chamada de companheira, companheiro ou convivente, e o texto concorda com a escolha.

Quem não pode casar também não pode viver em união estável (art. 1.723, § 1º). A lista é a do art. 1.521, e o gerador trava o download quando um destes casos é marcado:

  • Somos ascendente e descendente (pai, mãe, avó, neto…), também por adoção (inciso I)
  • Somos afins em linha reta (sogro e nora, sogra e genro, padrasto ou madrasta e enteado) (inciso II)
  • Um de nós adotou o outro, ou foi casado com o adotante ou com o adotado do outro, ou somos adotado e filho do adotante (inciso III e V)
  • Somos irmãos, ou tio e sobrinho (colaterais até o 3º grau) (inciso IV)
  • Um de nós foi condenado por homicídio, ou tentativa, contra o cônjuge do outro (inciso VII)
  • Ser casado com outra pessoa (inciso VI) — com uma exceção: quem está separado de fato ou separado judicialmente pode viver nova união estável.

A relação de quem continua casado e vivendo com o cônjuge tem outro nome na lei: concubinato (art. 1.727), que não gera os efeitos de família. Já as causas suspensivas do art. 1.523 — por exemplo, o divorciado que ainda não fez a partilha — não impedem a união estável (art. 1.723, § 2º).

Declaração particular, escritura ou termo no cartório

São três papéis diferentes para o mesmo fato. A declaração particular é a que este gerador faz: os dois escrevem e assinam. A escritura pública é lavrada no tabelionato de notas, e o termo declaratório, criado pela Lei 14.382/2022, é feito no cartório de registro civil. Os dois últimos têm fé pública e podem ir ao Livro E do registro civil; a particular não pode. A tabela mostra o que isso muda na prática.

Declaração particularVocês dois, em casa (este gerador)Escritura públicaTabelionato de notasTermo declaratórioCartório de registro civil
Quanto custaCNN, art. 538, § 6ºNada, além do reconhecimento de firma, se quem vai receber pedir (tabela do cartório do seu estado, por assinatura).Emolumentos da tabela do tabelionato do seu estado.Metade do valor da habilitação de casamento, enquanto o estado não tiver lei própria.
Prova a união entre vocêsCC, art. 221Sim: é a palavra dos dois, por escrito e assinada.Sim, com fé pública: o tabelião confere a identidade e a vontade.Sim, com fé pública: o oficial confere a identidade e a vontade.
Vale perante terceiros (credor, comprador, banco)CC, art. 221; LRP, art. 94-A; CNN, art. 537, § 1ºNão: instrumento particular só produz efeito perante terceiros registrado, e este não entra no Livro E.Sim, depois de registrada no Livro E do registro civil.Sim, depois de registrado no Livro E do registro civil.
Pode ir ao Livro E do registro civilLRP, art. 94-A, caput e § 2º; CNN, art. 538, § 3ºNão. A lei só aceita a particular lavrada no exterior.Sim, a pedido.Sim, a pedido conjunto dos dois.
Data de início no registroCNN, art. 537, §§ 4º e 5ºNão se aplica (não há registro).Só sai se for a data da própria escritura; senão, “não informado”.Só sai se for a data do próprio termo; senão, “não informado”.
Trocar o sobrenomeLRP, art. 57, § 2ºNão.Sim, depois do registro.Sim, depois do registro.
Afastar a separação obrigatória de quem tem 70 anos ou maisCC, art. 1.641, II; STF, Tema 1.236Não.Sim.A tese do STF fala em escritura pública; confirme no cartório.
Pessoa casada, separada só de fatoCC, art. 1.723, § 1º; LRP, art. 94-A, § 1º; CNN, art. 545Pode declarar: o Código Civil não vê impedimento.Pode ser lavrada, mas não vai ao Livro E.Não registra no Livro E.
Prova para o INSSDecreto 3.048/1999, art. 22, § 3ºConta como um dos dois documentos mínimos, e não basta sozinha.Está na lista do regulamento (“declaração especial feita perante tabelião”), também como um dos dois.Conta como documento, também ao lado de outro.

Dá para levar a declaração particular ao cartório de títulos e documentos para registro de conservação. Ele guarda o conteúdo e a data, o que ajuda a provar que o papel existia naquele dia, mas a própria lei diz que esse registro não gera efeito perante terceiros (Lei 6.015/1973, art. 127-A).

Para que a declaração particular serve

A resposta depende de quem vai receber o papel. É a mesma pergunta que o gerador faz primeiro, e é ela que muda a cláusula de finalidade do documento.

  • Incluir no plano de saúde: Serve

    Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, o companheiro entra como dependente do titular quando o contrato prevê o grupo familiar. Quem diz que prova aceita é a operadora ou o RH: a maioria pede a declaração dos dois com firma reconhecida e um comprovante de endereço comum. Pergunte antes de ir ao cartório.

    Base: RN ANS 557/2022, art. 5º, § 1º, VII, e art. 15, § 1º.

  • Provar para o INSS (pensão, auxílio): Serve em parte

    O INSS pede pelo menos dois documentos da união, e um deles produzido nos 24 meses anteriores ao óbito ou à prisão; só testemunhas não bastam. A declaração assinada pelos dois enquanto vivem entra como um desses documentos. Guarde junto o que a lista do regulamento cita: conta conjunta, mesmo endereço, filho em comum, seguro, Imposto de Renda.

    Base: Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

  • Declarar como dependente no Imposto de Renda: Serve

    A declaração do Imposto de Renda não pede documento na entrega, mas a Receita pode pedir a prova da união na malha. O companheiro só entra como dependente com mais de cinco anos de vida em comum, ou menos se da união resultou filho.

    Base: Lei 9.250/1995, art. 35, II.

  • Empresa, clube, banco, aluguel ou outro: Serve

    Benefício do empregador, sócio dependente no clube, cadastro no banco, cadastro de locação: a lei não fixa a forma, e cada um decide o que aceita. Pergunte se pedem firma reconhecida. Se pedirem “certidão” ou “registro”, a declaração particular não basta: é escritura ou termo no cartório.

    Base: CC, art. 221.

  • Escolher o regime de bens entre nós: Serve em parte

    O contrato escrito entre os companheiros afasta a comunhão parcial (art. 1.725), e esta declaração pode ser esse contrato. Mas o instrumento particular só produz efeito perante terceiros depois de registrado, e ele não entra no Livro E. Se a ideia é proteger um bem diante de credor ou comprador, faça escritura ou termo no cartório e registre.

    Base: CC, arts. 221 e 1.725; LRP, art. 94-A.

  • Mudar o sobrenome, registrar ou casar: Não serve

    Sobrenome do companheiro, registro no Livro E e regime diferente para quem tem 70 anos ou mais pedem escritura pública ou termo declaratório no registro civil. A conversão em casamento é pedida direto no cartório de registro civil de onde vocês moram, sem juiz. Você ainda pode gerar o documento, mas ele não vai substituir o cartório.

    Base: LRP, arts. 57, § 2º, 70-A e 94-A; STF, Tema 1.236.

Regime de bens: o padrão e as exceções

Se o casal não escrever nada, vale a comunhão parcial (art. 1.725): o que for comprado durante a união é dos dois, e o que cada um tinha antes, ou recebeu por herança ou doação, continua só seu. Para outro regime, a lei pede contrato escrito entre os companheiros, e a declaração pode ser esse contrato. O gerador imprime a cláusula.

Dois limites que os modelos prontos não contam. Primeiro, a cláusula vale entre vocês, mas o instrumento particular só produz efeito perante terceiros depois de registrado (art. 221), e ele não entra no Livro E. Diante de um credor ou comprador, só a escritura ou o termo registrado protege. Segundo, por cautela, a cláusula sai valendo da data da declaração para a frente: é a regra que o CNJ aplica à mudança de regime na união registrada, que “não retroage” (Código Nacional de Normas, art. 547, § 4º).

Quem já tinha 70 anos ou mais quando a união começou entra na separação obrigatória de bens (art. 1.641, II). Em 2024 o STF decidiu que essa regra pode ser afastada, no casamento e na união estável, mas só por escritura pública (Tema 1.236). A declaração particular não serve para isso, e o gerador ajusta a cláusula sozinho quando a data de nascimento mostra o caso.

Na herança, a diferença entre casar e viver em união estável acabou: o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar ao companheiro a mesma regra do cônjuge, o art. 1.829 (Tema 809). O que continua diferente é a prova: o cônjuge mostra a certidão de casamento, e o companheiro precisa provar a união.

  • Comunhão parcial (padrão da lei): O que um ou outro comprar durante a união, a título oneroso, é dos dois; o que cada um tinha antes, e o que receber por herança ou doação, continua só seu.
  • Separação total de bens: Cada um é dono só do que está em seu nome, antes e durante a união.
  • Comunhão universal: Tudo é dos dois, inclusive o que cada um tinha antes, com as exceções da lei.
  • Outro arranjo (escrevo a cláusula): Vocês escrevem a regra: participação final nos aquestos, um bem específico excluído, uma proporção.

O que o INSS pede para provar a união

Para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, o companheiro é dependente com dependência econômica presumida, mas precisa provar a união. A Lei 8.213/1991 (art. 16, § 5º, na redação de 2019) exige início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito ou à prisão, e não aceita só testemunhas. O regulamento pede no mínimo dois documentos, e a lista é exemplificativa:

  • •certidão de nascimento de filho em comum
  • •certidão de casamento religioso
  • •declaração do Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro
  • •testamento
  • •declaração especial feita perante tabelião (a escritura declaratória)
  • •prova de mesmo endereço
  • •prova de encargos domésticos e de vida em comum nos atos da vida civil
  • •procuração ou fiança outorgada de um para o outro
  • •conta bancária conjunta
  • •registro em associação em que um conste como dependente do outro
  • •anotação em ficha ou livro de registro de empregados
  • •apólice de seguro em que um seja beneficiário do outro
  • •ficha de hospital ou clínica em que um conste como responsável pelo outro
  • •escritura de compra de imóvel em nome do outro
  • •qualquer outro documento que leve à convicção do fato

A declaração particular, assinada pelos dois em vida, entra como um desses documentos. Ela não resolve sozinha, e perde força com o tempo: a que foi feita há dez anos não é prova dos últimos 24 meses. Com menos de 2 anos de união (ou menos de 18 contribuições), a pensão dura 4 meses, salvo morte por acidente ou doença do trabalho (art. 77).

Como fazer em quatro passos

1

Diga para que vai servir

Plano de saúde, INSS, Imposto de Renda, empresa ou bens. O quadro mostra se a declaração particular resolve ou se o caminho é o cartório, e o texto se adapta.

2

Preencham os dados dos dois

Nome, CPF, nascimento, estado civil e como cada um quer ser chamado. A data de início da união é o centro do documento: escrevam a verdadeira.

3

Escolham o regime de bens

Comunhão parcial é o padrão da lei. Outro regime sai como cláusula escrita. Com 70 anos ou mais no início, o gerador aplica a separação obrigatória.

4

Imprimam e assinem

Os dois assinam e, se quem vai receber pedir, reconhecem as firmas em cartório. Testemunhas reforçam a prova. Guardem junto os outros documentos.

Exemplos resolvidos

Carla e Júlia: plano de saúde e Imposto de Renda

Elas vivem juntas desde 10/03/2021. Em 05/11/2026, são 5 anos de união. Júlia quer incluir Carla no plano coletivo da empresa e como dependente no Imposto de Renda. Para o plano, a regra da ANS admite o companheiro no grupo familiar do contrato coletivo (RN 557/2022), e o RH diz que prova aceita; a declaração dos dois com firma reconhecida é o pedido mais comum. Para o Imposto de Renda, a vida em comum já passa de 5 anos, então Carla pode entrar como dependente mesmo sem filho (Lei 9.250/1995, art. 35, II). Sem contrato de bens, o regime é a comunhão parcial. Elas imprimem, assinam, reconhecem as firmas e guardam a declaração para o caso de a Receita pedir na malha.

Antônio e Lúcia: a idade muda o regime

Antônio, nascido em 01/02/1950, passou a viver com Lúcia em 01/05/2022, quando tinha 72 anos. Eles marcam “comunhão parcial” no gerador, mas a declaração sai com a separação obrigatória de bens: com 70 anos ou mais no início, é a regra do art. 1.641, II. Se quiserem a comunhão parcial, o caminho é uma escritura pública, como decidiu o STF no Tema 1.236, e ela só vale dali para a frente. Com 4 anos de união, eles já passaram dos 2 anos que o INSS usa para a pensão não ficar limitada a 4 meses. Guardam a declaração junto com a conta conjunta e o comprovante do mesmo endereço.

Os erros que tiram o valor da declaração

  • Achar que a declaração particular é “registro em cartório”

    Reconhecer a firma só prova que as assinaturas são de vocês; não registra a união. O Livro E do registro civil só aceita sentença, escritura pública e termo declaratório (Lei 6.015/1973, art. 94-A). Quem pede “certidão de união estável” quer um desses três.

  • Escrever uma data de início que não se sustenta

    A data é o que a declaração prova, e ela pesa no INSS (pensão de 4 meses com menos de 2 anos) e no Imposto de Renda (5 anos sem filho). Uma data inventada para alcançar um prazo é falsidade ideológica (Código Penal, art. 299). Se só sabem o mês, marque “só sei o mês e o ano”.

  • Declarar união com quem ainda é casado e não está separado

    Casamento em vigor, com o casal vivendo junto, é impedimento (Código Civil, art. 1.521, VI), e a relação paralela é concubinato (art. 1.727), não união estável. Separado de fato pode: a lei afasta o impedimento (art. 1.723, § 1º). O gerador pergunta e trava o primeiro caso.

  • Escolher separação de bens no papel para quem tem 70 anos ou mais

    Para quem já tinha 70 anos no início da união, a lei impõe a separação de bens (art. 1.641, II), e só a escritura pública a afasta (STF, Tema 1.236). Um documento particular dizendo “comunhão parcial” não muda isso. O gerador ajusta a cláusula sozinho.

  • Confiar que a cláusula de bens protege contra credor ou comprador

    Instrumento particular só produz efeito perante terceiros registrado (Código Civil, art. 221). Entre vocês, a separação de bens escrita vale; diante de um credor de um dos dois, não, a menos que seja escritura ou termo registrado no Livro E.

  • Levar só a declaração ao INSS

    O regulamento pede no mínimo dois documentos, e um deles dos 24 meses anteriores ao óbito ou à prisão (Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º). Junte conta conjunta, comprovante do mesmo endereço, certidão de filho em comum ou o Imposto de Renda.

Perguntas frequentes

Declaração de união estável particular tem validade?

Tem: é um documento assinado pelos dois que prova o que vocês declararam (Código Civil, art. 221). A lei não exige forma para a união existir — ela nasce da convivência, não do papel. O que a declaração particular não faz é produzir efeito perante terceiros nem entrar no registro civil: para isso existem a escritura pública e o termo declaratório no cartório.

Precisa reconhecer firma?

A lei não exige. Mas quem recebe costuma pedir — operadora de plano de saúde, RH, clube — porque a firma reconhecida prova que as assinaturas são de vocês. O reconhecimento custa o valor da tabela do cartório do seu estado, por assinatura. O gerador deixa o espaço do selo sob cada assinatura.

Precisa de testemunhas?

Não é exigência legal para a declaração existir, mas duas testemunhas que conhecem o casal reforçam a prova, e alguns destinatários pedem. Se você deixar os nomes em branco, o PDF imprime as linhas para preencher à mão.

Quanto tempo de convivência é preciso para ter união estável?

O Código Civil não fixa tempo mínimo nem exige morar junto: pede convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723). Prazos aparecem em leis de outros assuntos: 5 anos sem filho para ser dependente no Imposto de Renda (Lei 9.250/1995, art. 35, II) e 2 anos para a pensão do INSS passar de 4 meses (Lei 8.213/1991, art. 77).

Casal do mesmo sexo pode fazer a declaração?

Pode, com os mesmos efeitos. O STF reconheceu em 2011 (ADI 4.277 e ADPF 132) que a união entre pessoas do mesmo sexo é entidade familiar com as mesmas regras, e o Código Nacional de Normas do CNJ prevê o registro “entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo” (art. 537). No gerador, cada pessoa escolhe como quer ser chamada: companheira, companheiro ou convivente.

Qual é a diferença entre a declaração, a escritura e o termo no cartório?

A declaração particular é feita por vocês, de graça, e prova a união entre os dois. A escritura pública (no tabelionato) e o termo declaratório (no registro civil) têm fé pública e podem ser registrados no Livro E, o que dá efeito perante terceiros, permite trocar o sobrenome e, no caso da escritura, afastar a separação obrigatória de quem tem 70 anos ou mais. O termo custa metade da habilitação de casamento enquanto o estado não tiver lei própria (CNN, art. 538, § 6º).

Companheiro herda como o cônjuge?

Sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro menos que ao cônjuge, e mandou aplicar aos dois o art. 1.829 (Tema 809, RE 878.694). Para herdar, porém, é preciso provar a união — e é aí que uma declaração assinada pelos dois em vida, junto com outras provas, faz diferença.

Como converter a união estável em casamento?

Peçam no cartório de registro civil de onde vocês moram. Desde a Lei 14.382/2022, a conversão segue a habilitação do casamento, sem juiz e sem cerimônia (Lei 6.015/1973, art. 70-A), e o regime de bens da união continua, salvo pacto antenupcial. A declaração particular pode servir como prova da convivência, mas não substitui o pedido.

Fontes oficiais

  • Constituição Federal, art. 226, § 3º — a união estável é reconhecida como entidade familiar, e a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.
  • Código Civil, arts. 1.723 a 1.727 — os requisitos (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família), os impedimentos do art. 1.521 com a exceção de quem está separado de fato, as causas suspensivas que não impedem, a comunhão parcial salvo contrato escrito (art. 1.725) e o concubinato (art. 1.727).
  • Código Civil, art. 1.521 — quem não pode casar — e, por isso, também não pode viver em união estável: parentes em linha reta, afins em linha reta, irmãos e colaterais até o 3º grau, os casos de adoção, as pessoas casadas e o condenado por homicídio do cônjuge.
  • Código Civil, arts. 1.639 a 1.641 — a escolha do regime de bens, a comunhão parcial quando não há convenção e a separação obrigatória da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II, na redação da Lei 12.344/2010).
  • Código Civil, art. 221 — o instrumento particular assinado prova o que foi declarado entre as partes, mas não produz efeitos perante terceiros antes de registrado.
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), arts. 57, 70-A, 94-A e 127-A — o que vai ao Livro E do registro civil (sentença, termo declaratório feito perante o oficial e escritura pública — o instrumento particular só quando lavrado no exterior), a proibição de registrar a união de pessoa casada separada apenas de fato, a conversão em casamento no próprio cartório, o sobrenome do companheiro só com a união registrada e o registro de conservação no cartório de títulos e documentos, que guarda conteúdo e data sem efeito perante terceiros.
  • Lei 14.382/2022 — incluiu na Lei de Registros Públicos o termo declaratório de união estável perante o registro civil e a conversão extrajudicial em casamento.
  • CNJ, Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023), arts. 537 a 553 — o registro facultativo da união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, os títulos aceitos, a data de início que só entra no registro em hipóteses estritas, o termo declaratório e o seu custo, a alteração de regime sem efeito retroativo e a certificação eletrônica.
  • CNJ, Provimento 141/2023 — criou as regras do termo declaratório de união estável no registro civil, depois consolidadas no Código Nacional de Normas.
  • STF, ADI 4.277 e ADPF 132 (2011) — a união estável entre pessoas do mesmo sexo é entidade familiar, com as mesmas regras e consequências da união entre homem e mulher.
  • STF, Tema 809 (RE 878.694) — é inconstitucional tratar o companheiro de modo diferente do cônjuge na herança; aplica-se aos dois o art. 1.829 do Código Civil, e não o art. 1.790.
  • STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642) — nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória de bens pode ser afastada por expressa manifestação de vontade, mediante escritura pública.
  • Lei 8.213/1991, arts. 16 e 77 — o companheiro é dependente do segurado do INSS; a prova da união exige início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito ou à prisão, e não só testemunhas (art. 16, § 5º, redação da Lei 13.846/2019); com menos de 2 anos de união ou de 18 contribuições, a pensão dura 4 meses (art. 77, § 2º, V, b).
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência), art. 22, § 3º — no mínimo dois documentos para provar a união, numa lista exemplificativa que inclui a declaração feita perante tabelião, a prova de mesmo domicílio e a conta conjunta.
  • INSS, Companheira e ex-cônjuge de segurado falecido podem ter direito à pensão — a orientação do próprio INSS: pelo menos duas provas da união, uma delas de no máximo dois anos antes do óbito.
  • Lei 9.250/1995, art. 35, II — o companheiro pode ser dependente no Imposto de Renda se houver vida em comum por mais de cinco anos, ou por menos se da união resultou filho.
  • ANS, Resolução Normativa 557/2022, arts. 5º e 15 — o cônjuge ou companheiro pode entrar como dependente do titular nos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, quando o contrato prevê o grupo familiar.
  • Código Penal, art. 299 — inserir declaração falsa em documento particular para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é falsidade ideológica.

Este gerador monta um modelo de referência a partir das normas acima. Operadoras, empregadores, o INSS e os cartórios podem pedir algo a mais, e os emolumentos de cada cartório seguem a tabela do seu estado. Para partilha de bens, dissolução ou dúvida sobre direitos, procure a Defensoria Pública ou um advogado.

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