Recurso de Multa de Trânsito: Defesa Prévia e Recurso à JARI
Monte o requerimento da fase em que você está, com o prazo calculado, o órgão certo no endereçamento, os dados que a Resolução Contran 900/2022 exige e os argumentos que a lei oferece, cada um com o artigo. O PDF sai pronto para assinar e protocolar.
Por Equipe No Papel · regras conferidas no texto do CTB e das resoluções do Contran em 05/11/2026.
Chegou a primeira carta, a notificação da autuação, e a multa ainda não foi aplicada. Você tem na mão: Notificação da Autuação (NA).
Prazo desta fase: A data impressa na notificação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º). Informe a data para o gerador fazer a conta.
Quem assina
Quem dirigia era outra pessoa?
A defesa não substitui a indicação do condutor. Quando o infrator não é identificado na hora, o proprietário tem 30 dias da notificação da autuação para indicar quem dirigia, no formulário que acompanha a notificação, preenchido sem rasura e com as assinaturas originais dos dois. Sem a indicação no prazo, a infração (e a pontuação) fica com o principal condutor ou com o proprietário.
CTB, art. 257, § 7º; Res. 918, arts. 5º, VIII, e 6º, I
Dados do auto de infração
Datas para conferir os prazos do órgão (opcional)
A data de expedição costuma estar impressa na notificação ou no envelope. Com ela, o gerador confere se o órgão cumpriu os prazos da lei.
Argumentos
Marque só o que você confere na notificação ou pode provar. Cada um sai com o texto jurídico e o artigo; nenhum garante o cancelamento.
Conte só fatos que você prova ou pode provar, e diga qual documento junta para cada um.
O que você perde (e o que não perde) ao recorrer
- O desconto de 20% continua valendo: até o vencimento impresso na notificação da penalidade, a multa sai por 80% do valor para qualquer pessoa. (CTB, art. 284, caput; Res. 918, art. 20)
- Dá para pagar com os 20% e recorrer mesmo assim: pagar não é desistir do recurso e, se ele for aceito, o valor volta atualizado. (CTB, art. 284, § 2º, e art. 286, § 2º; Res. 918, art. 33)
- O que se perde é o desconto de 40% (pagar 60%): ele só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e declarou que não vai apresentar defesa nem recurso. (CTB, art. 284, § 1º; Res. 918, art. 21)
- Para recorrer não é preciso pagar. Enquanto o processo não termina, não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa desta multa. (CTB, art. 286, caput, e art. 284, § 3º; Res. 918, art. 13)
- Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo; se for entregue fora do prazo, contam do vencimento da notificação. (Res. 918, art. 23, §§ 4º e 5º)
Vai junto com o requerimento
- Cópia da notificação da autuação: serve também a cópia do auto de infração ou de documento com a placa e o número do AIT (Res. 900, art. 5º, II)
- Cópia da CNH ou de outro documento de identificação com a assinatura do(a) requerente (Res. 900, art. 5º, III)
- Cópia do CRLV do veículo: não está na lista da resolução, mas comprova que você é o proprietário, ou seja, a legitimidade (Res. 900, art. 4º, II)
Onde entregar
- No próprio órgão autuador: Peça o protocolo com data, nome e assinatura de quem recebeu. (Res. 900, art. 6º, caput e § 2º)
- Pelos Correios: Vale a data de entrega na agência, não a de chegada ao órgão. Mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. (Res. 900, art. 6º, § 1º, I)
- Pela internet: Quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) tiver o campo de defesa e recurso. (Res. 900, art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º)
- No órgão de trânsito da sua cidade: Se a multa foi em outra cidade ou estado, você pode entregar onde mora; o órgão repassa ao autuador. (CTB, art. 287; Res. 900, art. 6º, § 1º, II)
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO(A) ________
DEFESA DA AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)
Auto de Infração nº ____ — Placa ____
________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________, portador(a) do documento de identificação ________, residente e domiciliado(a) em ________, CEP ________, telefone ________, na qualidade de proprietário(a) do veículo, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA DA AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA), com fundamento nos arts. 281 e 281-A do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução Contran nº 900/2022, contra o auto de infração de trânsito identificado abaixo, pelos fatos e fundamentos a seguir.
1. DADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Órgão autuador:
- ________
- Auto de infração (AIT) nº:
- ________
- Placa:
- ________
- Data e hora da infração:
- ____
2. DO PEDIDO
Diante do exposto, o(a) requerente requer:
- o acolhimento desta defesa, com o cancelamento do auto de infração, o arquivamento de seu registro e o julgamento de sua insubsistência, nos termos do art. 281, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 9º, § 1º, da Resolução Contran nº 918/2022
- que o(a) requerente seja informado(a) da decisão no endereço acima
3. DOCUMENTOS ANEXOS
- Cópia da notificação da autuação
- Cópia da CNH ou de outro documento de identificação com a assinatura do(a) requerente
- Cópia do CRLV do veículo
Nestes termos, pede deferimento.
6 de novembro de 2026.
Requerente — CPF ________
Como usar em três passos
Recorrer de multa é um processo administrativo com regras escritas, e a maior parte dos recursos perdidos nem chega a ser lida: sai fora do prazo, sem um dado obrigatório ou sem assinatura. O gerador cuida dessas três coisas antes de chegar ao mérito.
Diga a fase e a data
Escolha entre defesa prévia, JARI e 2ª instância e informe a data impressa na notificação. O gerador mostra o prazo, a quem endereçar e o que vai junto.
Preencha o que a resolução exige
Nome, CPF, documento, endereço com CEP, telefone, placa e número do auto: a falta de qualquer um é o motivo mais comum de o pedido voltar sem análise.
Marque só o que você confere
Cada argumento é um vício que se vê na própria notificação ou se prova com foto e documento. Com as datas, o gerador faz a conta dos prazos do órgão por você.
As três fases e o prazo de cada uma
A multa passa por até três julgamentos, e cada um começa com um papel diferente na sua caixa de correio. Saber qual você tem na mão define o prazo e a quem o requerimento é endereçado.
| Fase | O que você recebeu | Prazo | Quem julga |
|---|---|---|---|
| Defesa da autuação (defesa prévia) | Notificação da Autuação (NA) | A data impressa na notificação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º) | autoridade de trânsito do órgão autuador (CTB, art. 281; Res. Contran 918/2022, art. 9º) |
| Recurso à JARI (1ª instância) | Notificação da Penalidade (NP), a que traz o boleto | A data impressa na notificação da penalidade — a mesma do vencimento da multa —, nunca inferior a 30 dias da notificação (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º; Res. Contran 918/2022, art. 12, IV) | Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador (CTB, arts. 285 e 286; Res. Contran 918/2022, art. 15) |
| Recurso em 2ª instância (CETRAN, CONTRANDIFE ou colegiado) | Notificação ou publicação da decisão da JARI | 30 dias contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI (CTB, art. 288; Res. Contran 918/2022, art. 29) | CETRAN (órgão estadual ou municipal), CONTRANDIFE (Distrito Federal) ou colegiado especial (órgão federal) (CTB, art. 289) |
Na 2ª instância, quem julga depende de quem aplicou a multa: Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) para órgão estadual ou municipal, Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) no Distrito Federal e colegiado especial da JARI do órgão federal para PRF, DNIT e ANTT.
O que o requerimento precisa ter
A Resolução Contran 900/2022 lista o mínimo de qualquer defesa ou recurso. Os modelos prontos costumam esquecer o CEP, o telefone e o documento de identificação, e cada item abaixo corresponde a um campo obrigatório do gerador.
| Exigência | No gerador | Base |
|---|---|---|
| Nome do órgão autuador | Órgão autuador | Res. 900, art. 3º, I |
| Nome, endereço completo com CEP, telefone, documento de identificação e CPF do requerente | Seus dados | Res. 900, art. 3º, II |
| Placa do veículo e número do auto de infração (AIT) | Dados do auto | Res. 900, art. 3º, III |
| Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos | Argumentos e relato dos fatos | Res. 900, art. 3º, IV |
| Data do requerimento | Data | Res. 900, art. 3º, V |
| Assinatura do requerente ou do representante legal | Linha de assinatura no PDF | Res. 900, art. 3º, VI |
| Um único auto de infração por requerimento | Um PDF por multa | Res. 900, art. 3º, parágrafo único |
Os erros que fazem o recurso nem ser lido
Quando o pedido "não é conhecido", ninguém examina os seus argumentos: ele é descartado na porta. A lista é curta e está na lei.
- Fora do prazo: não é conhecido, não tem efeito suspensivo e é arquivado; a multa passa a correr juros desde o vencimento da notificação. (Res. 900, art. 4º, I; CTB, art. 285, §§ 1º e 5º; Res. 918, art. 23, § 5º)
- Sem legitimidade comprovada: só podem recorrer o proprietário e o condutor identificado; por outra pessoa, só com procuração. (Res. 900, arts. 2º e 4º, II)
- Sem assinatura: do requerente ou do representante legal. (Res. 900, art. 4º, III)
- Sem pedido, ou com pedido incompatível com os fatos: o requerimento tem de dizer o que se quer (cancelar o auto, a penalidade). (Res. 900, art. 4º, IV)
E um requerimento só pode tratar de um auto de infração. Duas multas, dois PDFs.
Os argumentos que dá para conferir na notificação
O gerador não inventa tese. Cada argumento é uma exigência da lei ou de resolução do Contran que você confere no papel que recebeu, ou prova com foto e documento. Se nenhum se aplica ao seu caso, o espaço para contar os fatos com as suas palavras continua lá, mas vale saber: sem vício e sem prova, a chance de o recurso ser aceito é pequena.
O que falta ou está errado no auto de infração
- O auto não diz qual infração eu cometi (falta a tipificação) (CTB, art. 280, I, e art. 281, § 1º, I)
- Falta o local, a data ou a hora da infração (CTB, art. 280, II, e art. 281, § 1º, I)
- Placa, marca ou espécie do veículo no auto não batem com o meu carro (CTB, art. 280, III, e art. 281, § 1º, I)
- O auto não identifica o agente ou o equipamento que registrou a infração (CTB, art. 280, V, e art. 281, § 1º, I)
Prazos que o órgão não cumpriu
- A notificação da autuação foi expedida mais de 30 dias depois da infração (CTB, art. 281, § 1º, II; Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e § 1º)
- A notificação da autuação não trouxe prazo de defesa, ou deu menos de 30 dias (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º)
- A notificação da penalidade saiu mais de 180 dias depois da infração (ou 360, se houve defesa prévia) (CTB, art. 282, §§ 6º e 7º; Res. Contran 918/2022, art. 9º, §§ 2º e 3º)
- A notificação da penalidade deu menos de 30 dias para recorrer (CTB, art. 282, § 4º)
A penalidade aplicada
- A infração é leve ou média e eu não cometi nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores (CTB, art. 267; Res. Contran 918/2022, art. 10, § 8º)
Multa de radar (medidor de velocidade)
- A notificação de radar não traz a imagem com a placa do veículo (Res. Contran 798/2020, art. 9º (redação da Res. 804/2020); CTB, art. 281, § 1º, I)
- Quero que o órgão prove que o radar estava verificado pelo Inmetro na data (Res. Contran 798/2020, arts. 2º, § 2º, e 4º, I (redação da Res. 804/2020))
- Radar portátil (tripé, viatura ou manual) numa via com limite abaixo do permitido para esse equipamento (Res. Contran 798/2020, arts. 3º, II, e 7º, I e II)
- Radar fixo sem a placa de velocidade máxima (R-19) junto ao equipamento (Res. Contran 798/2020, arts. 10 e 11; CTB, art. 90)
Sinalização do local
- A sinalização do local estava ausente, apagada, encoberta ou errada (CTB, art. 90, caput e § 1º)
Na 2ª instância
- A JARI levou mais de 24 meses para julgar o meu recurso (CTB, art. 285, § 6º, e art. 289-A)
- Reiterar os argumentos que apresentei à JARI (CTB, art. 288)
O que não é vício (e muito modelo alega)
| Alegação comum | Por que não funciona | Base |
|---|---|---|
| O auto não tem a minha assinatura | A assinatura do infrator é exigida só "sempre que possível"; numa autuação sem abordagem ela não existe e o auto continua válido. | CTB, art. 280, VI |
| A notificação de radar não diz a data da aferição nem a velocidade considerada | A lista que exigia esses dados foi substituída em 16/11/2020: o art. 9º passou a exigir só a imagem com a placa. O que vale contestar é a verificação em si, pedindo o certificado. | Res. Contran 798/2020, art. 9º, redação da Res. 804/2020 |
| A notificação chegou depois de 30 dias | O prazo de 30 dias é de expedição, contado da infração; a data de recebimento não decide. Confira a data de expedição impressa. | CTB, art. 281, § 1º, II; Res. 918, art. 30 |
| Não juntei cópia da notificação, então o recurso vai ser recusado | Para conhecer a defesa ou o recurso, o órgão não pode exigir documento emitido por ele mesmo. Junte a cópia assim mesmo, porque ela acelera a análise. | CTB, art. 285, § 4º; Res. 900, art. 5º, parágrafo único |
Exemplo resolvido
Ana recebeu uma notificação de autuação por excesso de velocidade, registrada por radar numa cidade vizinha. A infração é de 03/02/2026; a notificação diz que foi expedida em 10/03/2026, chegou em 16/03/2026 e traz 13/04/2026 como data-limite para a defesa.
- Prazo. Ela tem até 13/04/2026, a data impressa: 28 dias contados do recebimento. A notificação deu 34 dias a partir da expedição, então cumpre o mínimo de 30 dias do art. 281-A.
- Prazo do órgão. Entre a infração e a expedição passaram 35 dias. O limite é de 30 (CTB, art. 281, § 1º, II), então a notificação saiu fora do prazo, e esse é o argumento principal da defesa. O gerador faz essa conta sozinho quando ela digita as duas datas, e escreve os 35 dias no texto da defesa.
- Radar. A notificação traz a foto com a placa, então não há vício ali. Ela marca o pedido para o órgão juntar o certificado de verificação do Inmetro vigente na data.
- Entrega. Como a multa foi em outra cidade, ela protocola no Detran de onde mora (CTB, art. 287), com a cópia da notificação, da CNH e do CRLV, e guarda o protocolo.
O que você perde (e o que não perde) ao recorrer
Muita gente paga sem recorrer com medo de perder o desconto. Na maior parte dos casos, o medo não tem razão de ser:
- O desconto de 20% continua valendo: até o vencimento impresso na notificação da penalidade, a multa sai por 80% do valor para qualquer pessoa. (CTB, art. 284, caput; Res. 918, art. 20)
- Dá para pagar com os 20% e recorrer mesmo assim: pagar não é desistir do recurso e, se ele for aceito, o valor volta atualizado. (CTB, art. 284, § 2º, e art. 286, § 2º; Res. 918, art. 33)
- O que se perde é o desconto de 40% (pagar 60%): ele só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e declarou que não vai apresentar defesa nem recurso. (CTB, art. 284, § 1º; Res. 918, art. 21)
- Para recorrer não é preciso pagar. Enquanto o processo não termina, não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa desta multa. (CTB, art. 286, caput, e art. 284, § 3º; Res. 918, art. 13)
- Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo; se for entregue fora do prazo, contam do vencimento da notificação. (Res. 918, art. 23, §§ 4º e 5º)
Quem dirigia era outra pessoa?
A defesa não substitui a indicação do condutor. Quando o infrator não é identificado na hora, o proprietário tem 30 dias da notificação da autuação para indicar quem dirigia, no formulário que acompanha a notificação, preenchido sem rasura e com as assinaturas originais dos dois. Sem a indicação no prazo, a infração (e a pontuação) fica com o principal condutor ou com o proprietário. (CTB, art. 257, § 7º; Res. 918, arts. 5º, VIII, e 6º, I)
Depois de indicado, o condutor passa a ser parte legítima e pode apresentar a defesa e os recursos em nome próprio. No gerador, escolha "Condutor(a) identificado(a)".
Onde e como protocolar
- No próprio órgão autuador. Peça o protocolo com data, nome e assinatura de quem recebeu. (Res. 900, art. 6º, caput e § 2º)
- Pelos Correios. Vale a data de entrega na agência, não a de chegada ao órgão. Mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. (Res. 900, art. 6º, § 1º, I)
- Pela internet. Quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) tiver o campo de defesa e recurso. (Res. 900, art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º)
- No órgão de trânsito da sua cidade. Se a multa foi em outra cidade ou estado, você pode entregar onde mora; o órgão repassa ao autuador. (CTB, art. 287; Res. 900, art. 6º, § 1º, II)
Imprima, assine com a mesma assinatura do documento que vai junto e rubrique as folhas anteriores à da assinatura. Guarde uma cópia com o protocolo: é a prova de que você recorreu no prazo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para recorrer de multa de trânsito?
Depende da fase. Na defesa prévia, vale a data impressa na notificação da autuação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A). No recurso à JARI, vale a data impressa na notificação da penalidade, que é a mesma do vencimento da multa e também não pode ser inferior a 30 dias (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º). Na 2ª instância são 30 dias da publicação ou da notificação da decisão da JARI (art. 288). Os prazos correm em dias corridos, sem contar o dia da notificação, e o que vence em sábado, domingo ou feriado vai para o primeiro dia útil (Res. Contran 918/2022, art. 29).
Defesa prévia e recurso à JARI são a mesma coisa?
Não. A defesa prévia (ou defesa da autuação) é feita quando chega a primeira carta, a notificação da autuação, e é julgada pela própria autoridade de trânsito antes de a multa ser aplicada. O recurso à JARI vem depois: só cabe quando a penalidade já foi imposta e chegou a notificação da penalidade, com o boleto. Dá para usar as duas fases, uma depois da outra, e ainda a 2ª instância.
Se eu recorrer, perco o desconto de 20%?
Não. Até o vencimento impresso na notificação da penalidade, qualquer pessoa paga 80% do valor (CTB, art. 284, caput). Pagar não é desistir do recurso (art. 284, § 2º) e, se o recurso for aceito, o valor pago é devolvido atualizado (art. 286, § 2º). O desconto que se perde é o de 40%, que só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e abriu mão de defesa e recurso (art. 284, § 1º).
Preciso pagar a multa para poder recorrer?
Não. O recurso pode ser apresentado sem o recolhimento do valor (CTB, art. 286), e enquanto o processo não termina não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa dessa multa (art. 284, § 3º). Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo (Res. Contran 918/2022, art. 23, § 4º).
Posso mandar o recurso pelos Correios ou pela internet?
Pode. Pelos Correios, vale a data em que você entregou na agência, não a data em que a carta chegou ao órgão (Res. Contran 900/2022, art. 6º, § 1º, I) — mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. Pela internet, quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o campo de defesa e recurso no Sistema de Notificação Eletrônica (art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º).
A multa foi em outra cidade. Preciso ir até lá entregar?
Não. Se a infração foi cometida fora de onde o veículo é licenciado, o recurso pode ser entregue no órgão de trânsito da sua residência, que o repassa ao órgão que aplicou a multa (CTB, art. 287). Para conferir o prazo, vale a data do protocolo nesse órgão (Res. Contran 900/2022, art. 6º, § 1º, II).
Quem pode assinar? Precisa de advogado?
Podem recorrer o proprietário do veículo e o condutor identificado (Res. Contran 900/2022, art. 2º). A resolução não exige advogado. Outra pessoa só pode assinar por você com procuração, que vai junto, sob pena de o pedido não ser conhecido (art. 2º, § 2º). Se quem dirigia não foi identificado, o caminho é o proprietário indicá-lo no formulário que acompanha a notificação, em 30 dias (CTB, art. 257, § 7º).
E se a JARI demorar para julgar?
O recurso à JARI e o de 2ª instância têm de ser julgados em 24 meses contados do recebimento pelo órgão julgador (CTB, arts. 285, § 6º, e 289). Passado esse prazo sem julgamento, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A). Enquanto isso, o recurso entregue no prazo tem efeito suspensivo (art. 285).
Fontes oficiais
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), arts. 280 a 282-A — o que o auto de infração precisa conter, o arquivamento do auto inconsistente ou notificado depois de 30 dias, o prazo mínimo de defesa e os prazos da notificação da penalidade.
- CTB, arts. 284 a 290 — desconto de 20% e de 40%, efeito suspensivo, JARI, prazo de 30 dias para a 2ª instância, quem a julga, os 24 meses de julgamento e a prescrição.
- CTB, arts. 90, 257, § 7º, e 267 — sinalização insuficiente ou incorreta, indicação do condutor em 30 dias e advertência por escrito para infração leve ou média.
- Resolução Contran nº 900/2022 — quem pode recorrer, o que o requerimento deve conter, por que ele deixa de ser conhecido, os documentos que vão junto e onde protocolar.
- Resolução Contran nº 918/2022 — prazos de expedição das notificações, formulário de indicação do condutor, contagem dos prazos e valores com desconto.
- Resolução Contran nº 798/2020 — requisitos do medidor de velocidade, uso do radar portátil e sinalização com placa R-19.
- Resolução Contran nº 804/2020 — nova redação da verificação metrológica e do que a notificação de radar precisa trazer (só a imagem com a placa).
O requerimento é um modelo para você mesmo apresentar; não é orientação jurídica sobre o seu caso e não garante o cancelamento da multa. Órgãos de trânsito podem ter formulário próprio e protocolo eletrônico: confira no site do órgão que aplicou a multa.
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