No Papel

Recurso de Multa de Trânsito: Defesa Prévia e Recurso à JARI

Monte o requerimento da fase em que você está, com o prazo calculado, o órgão certo no endereçamento, os dados que a Resolução Contran 900/2022 exige e os argumentos que a lei oferece, cada um com o artigo. O PDF sai pronto para assinar e protocolar.

Por Equipe No Papel · regras conferidas no texto do CTB e das resoluções do Contran em 05/11/2026.

Chegou a primeira carta, a notificação da autuação, e a multa ainda não foi aplicada. Você tem na mão: Notificação da Autuação (NA).

Prazo desta fase: A data impressa na notificação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º). Informe a data para o gerador fazer a conta.

Quem assina

Quem dirigia era outra pessoa?

A defesa não substitui a indicação do condutor. Quando o infrator não é identificado na hora, o proprietário tem 30 dias da notificação da autuação para indicar quem dirigia, no formulário que acompanha a notificação, preenchido sem rasura e com as assinaturas originais dos dois. Sem a indicação no prazo, a infração (e a pontuação) fica com o principal condutor ou com o proprietário.

CTB, art. 257, § 7º; Res. 918, arts. 5º, VIII, e 6º, I

Dados do auto de infração

Datas para conferir os prazos do órgão (opcional)

A data de expedição costuma estar impressa na notificação ou no envelope. Com ela, o gerador confere se o órgão cumpriu os prazos da lei.

Argumentos

Marque só o que você confere na notificação ou pode provar. Cada um sai com o texto jurídico e o artigo; nenhum garante o cancelamento.

O que falta ou está errado no auto de infração
Prazos que o órgão não cumpriu
A penalidade aplicada
Multa de radar (medidor de velocidade)
Sinalização do local

Conte só fatos que você prova ou pode provar, e diga qual documento junta para cada um.

O que você perde (e o que não perde) ao recorrer

  • O desconto de 20% continua valendo: até o vencimento impresso na notificação da penalidade, a multa sai por 80% do valor para qualquer pessoa. (CTB, art. 284, caput; Res. 918, art. 20)
  • Dá para pagar com os 20% e recorrer mesmo assim: pagar não é desistir do recurso e, se ele for aceito, o valor volta atualizado. (CTB, art. 284, § 2º, e art. 286, § 2º; Res. 918, art. 33)
  • O que se perde é o desconto de 40% (pagar 60%): ele só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e declarou que não vai apresentar defesa nem recurso. (CTB, art. 284, § 1º; Res. 918, art. 21)
  • Para recorrer não é preciso pagar. Enquanto o processo não termina, não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa desta multa. (CTB, art. 286, caput, e art. 284, § 3º; Res. 918, art. 13)
  • Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo; se for entregue fora do prazo, contam do vencimento da notificação. (Res. 918, art. 23, §§ 4º e 5º)

Vai junto com o requerimento

  1. Cópia da notificação da autuação: serve também a cópia do auto de infração ou de documento com a placa e o número do AIT (Res. 900, art. 5º, II)
  2. Cópia da CNH ou de outro documento de identificação com a assinatura do(a) requerente (Res. 900, art. 5º, III)
  3. Cópia do CRLV do veículo: não está na lista da resolução, mas comprova que você é o proprietário, ou seja, a legitimidade (Res. 900, art. 4º, II)

Onde entregar

  • No próprio órgão autuador: Peça o protocolo com data, nome e assinatura de quem recebeu. (Res. 900, art. 6º, caput e § 2º)
  • Pelos Correios: Vale a data de entrega na agência, não a de chegada ao órgão. Mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. (Res. 900, art. 6º, § 1º, I)
  • Pela internet: Quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) tiver o campo de defesa e recurso. (Res. 900, art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º)
  • No órgão de trânsito da sua cidade: Se a multa foi em outra cidade ou estado, você pode entregar onde mora; o órgão repassa ao autuador. (CTB, art. 287; Res. 900, art. 6º, § 1º, II)

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO(A) ________

DEFESA DA AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)

Auto de Infração nº ____ — Placa ____

________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________, portador(a) do documento de identificação ________, residente e domiciliado(a) em ________, CEP ________, telefone ________, na qualidade de proprietário(a) do veículo, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA DA AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA), com fundamento nos arts. 281 e 281-A do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução Contran nº 900/2022, contra o auto de infração de trânsito identificado abaixo, pelos fatos e fundamentos a seguir.

1. DADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Órgão autuador:
________
Auto de infração (AIT) nº:
________
Placa:
________
Data e hora da infração:
____

2. DO PEDIDO

Diante do exposto, o(a) requerente requer:

  1. o acolhimento desta defesa, com o cancelamento do auto de infração, o arquivamento de seu registro e o julgamento de sua insubsistência, nos termos do art. 281, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 9º, § 1º, da Resolução Contran nº 918/2022
  2. que o(a) requerente seja informado(a) da decisão no endereço acima

3. DOCUMENTOS ANEXOS

  1. Cópia da notificação da autuação
  2. Cópia da CNH ou de outro documento de identificação com a assinatura do(a) requerente
  3. Cópia do CRLV do veículo

Nestes termos, pede deferimento.

6 de novembro de 2026.

Requerente

Requerente — CPF ________

Como usar em três passos

Recorrer de multa é um processo administrativo com regras escritas, e a maior parte dos recursos perdidos nem chega a ser lida: sai fora do prazo, sem um dado obrigatório ou sem assinatura. O gerador cuida dessas três coisas antes de chegar ao mérito.

Diga a fase e a data

Escolha entre defesa prévia, JARI e 2ª instância e informe a data impressa na notificação. O gerador mostra o prazo, a quem endereçar e o que vai junto.

Preencha o que a resolução exige

Nome, CPF, documento, endereço com CEP, telefone, placa e número do auto: a falta de qualquer um é o motivo mais comum de o pedido voltar sem análise.

Marque só o que você confere

Cada argumento é um vício que se vê na própria notificação ou se prova com foto e documento. Com as datas, o gerador faz a conta dos prazos do órgão por você.

As três fases e o prazo de cada uma

A multa passa por até três julgamentos, e cada um começa com um papel diferente na sua caixa de correio. Saber qual você tem na mão define o prazo e a quem o requerimento é endereçado.

FaseO que você recebeuPrazoQuem julga
Defesa da autuação (defesa prévia)Notificação da Autuação (NA)A data impressa na notificação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º)autoridade de trânsito do órgão autuador (CTB, art. 281; Res. Contran 918/2022, art. 9º)
Recurso à JARI (1ª instância)Notificação da Penalidade (NP), a que traz o boletoA data impressa na notificação da penalidade — a mesma do vencimento da multa —, nunca inferior a 30 dias da notificação (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º; Res. Contran 918/2022, art. 12, IV)Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador (CTB, arts. 285 e 286; Res. Contran 918/2022, art. 15)
Recurso em 2ª instância (CETRAN, CONTRANDIFE ou colegiado)Notificação ou publicação da decisão da JARI30 dias contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI (CTB, art. 288; Res. Contran 918/2022, art. 29)CETRAN (órgão estadual ou municipal), CONTRANDIFE (Distrito Federal) ou colegiado especial (órgão federal) (CTB, art. 289)

Na 2ª instância, quem julga depende de quem aplicou a multa: Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) para órgão estadual ou municipal, Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) no Distrito Federal e colegiado especial da JARI do órgão federal para PRF, DNIT e ANTT.

O que o requerimento precisa ter

A Resolução Contran 900/2022 lista o mínimo de qualquer defesa ou recurso. Os modelos prontos costumam esquecer o CEP, o telefone e o documento de identificação, e cada item abaixo corresponde a um campo obrigatório do gerador.

ExigênciaNo geradorBase
Nome do órgão autuadorÓrgão autuadorRes. 900, art. 3º, I
Nome, endereço completo com CEP, telefone, documento de identificação e CPF do requerenteSeus dadosRes. 900, art. 3º, II
Placa do veículo e número do auto de infração (AIT)Dados do autoRes. 900, art. 3º, III
Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentosArgumentos e relato dos fatosRes. 900, art. 3º, IV
Data do requerimentoDataRes. 900, art. 3º, V
Assinatura do requerente ou do representante legalLinha de assinatura no PDFRes. 900, art. 3º, VI
Um único auto de infração por requerimentoUm PDF por multaRes. 900, art. 3º, parágrafo único

Os erros que fazem o recurso nem ser lido

Quando o pedido "não é conhecido", ninguém examina os seus argumentos: ele é descartado na porta. A lista é curta e está na lei.

  • Fora do prazo: não é conhecido, não tem efeito suspensivo e é arquivado; a multa passa a correr juros desde o vencimento da notificação. (Res. 900, art. 4º, I; CTB, art. 285, §§ 1º e 5º; Res. 918, art. 23, § 5º)
  • Sem legitimidade comprovada: só podem recorrer o proprietário e o condutor identificado; por outra pessoa, só com procuração. (Res. 900, arts. 2º e 4º, II)
  • Sem assinatura: do requerente ou do representante legal. (Res. 900, art. 4º, III)
  • Sem pedido, ou com pedido incompatível com os fatos: o requerimento tem de dizer o que se quer (cancelar o auto, a penalidade). (Res. 900, art. 4º, IV)

E um requerimento só pode tratar de um auto de infração. Duas multas, dois PDFs.

Os argumentos que dá para conferir na notificação

O gerador não inventa tese. Cada argumento é uma exigência da lei ou de resolução do Contran que você confere no papel que recebeu, ou prova com foto e documento. Se nenhum se aplica ao seu caso, o espaço para contar os fatos com as suas palavras continua lá, mas vale saber: sem vício e sem prova, a chance de o recurso ser aceito é pequena.

O que falta ou está errado no auto de infração

  • O auto não diz qual infração eu cometi (falta a tipificação) (CTB, art. 280, I, e art. 281, § 1º, I)
  • Falta o local, a data ou a hora da infração (CTB, art. 280, II, e art. 281, § 1º, I)
  • Placa, marca ou espécie do veículo no auto não batem com o meu carro (CTB, art. 280, III, e art. 281, § 1º, I)
  • O auto não identifica o agente ou o equipamento que registrou a infração (CTB, art. 280, V, e art. 281, § 1º, I)

Prazos que o órgão não cumpriu

  • A notificação da autuação foi expedida mais de 30 dias depois da infração (CTB, art. 281, § 1º, II; Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e § 1º)
  • A notificação da autuação não trouxe prazo de defesa, ou deu menos de 30 dias (CTB, art. 281-A; Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º)
  • A notificação da penalidade saiu mais de 180 dias depois da infração (ou 360, se houve defesa prévia) (CTB, art. 282, §§ 6º e 7º; Res. Contran 918/2022, art. 9º, §§ 2º e 3º)
  • A notificação da penalidade deu menos de 30 dias para recorrer (CTB, art. 282, § 4º)

A penalidade aplicada

  • A infração é leve ou média e eu não cometi nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores (CTB, art. 267; Res. Contran 918/2022, art. 10, § 8º)

Multa de radar (medidor de velocidade)

  • A notificação de radar não traz a imagem com a placa do veículo (Res. Contran 798/2020, art. 9º (redação da Res. 804/2020); CTB, art. 281, § 1º, I)
  • Quero que o órgão prove que o radar estava verificado pelo Inmetro na data (Res. Contran 798/2020, arts. 2º, § 2º, e 4º, I (redação da Res. 804/2020))
  • Radar portátil (tripé, viatura ou manual) numa via com limite abaixo do permitido para esse equipamento (Res. Contran 798/2020, arts. 3º, II, e 7º, I e II)
  • Radar fixo sem a placa de velocidade máxima (R-19) junto ao equipamento (Res. Contran 798/2020, arts. 10 e 11; CTB, art. 90)

Sinalização do local

  • A sinalização do local estava ausente, apagada, encoberta ou errada (CTB, art. 90, caput e § 1º)

Na 2ª instância

  • A JARI levou mais de 24 meses para julgar o meu recurso (CTB, art. 285, § 6º, e art. 289-A)
  • Reiterar os argumentos que apresentei à JARI (CTB, art. 288)

O que não é vício (e muito modelo alega)

Alegação comumPor que não funcionaBase
O auto não tem a minha assinaturaA assinatura do infrator é exigida só "sempre que possível"; numa autuação sem abordagem ela não existe e o auto continua válido.CTB, art. 280, VI
A notificação de radar não diz a data da aferição nem a velocidade consideradaA lista que exigia esses dados foi substituída em 16/11/2020: o art. 9º passou a exigir só a imagem com a placa. O que vale contestar é a verificação em si, pedindo o certificado.Res. Contran 798/2020, art. 9º, redação da Res. 804/2020
A notificação chegou depois de 30 diasO prazo de 30 dias é de expedição, contado da infração; a data de recebimento não decide. Confira a data de expedição impressa.CTB, art. 281, § 1º, II; Res. 918, art. 30
Não juntei cópia da notificação, então o recurso vai ser recusadoPara conhecer a defesa ou o recurso, o órgão não pode exigir documento emitido por ele mesmo. Junte a cópia assim mesmo, porque ela acelera a análise.CTB, art. 285, § 4º; Res. 900, art. 5º, parágrafo único

Exemplo resolvido

Ana recebeu uma notificação de autuação por excesso de velocidade, registrada por radar numa cidade vizinha. A infração é de 03/02/2026; a notificação diz que foi expedida em 10/03/2026, chegou em 16/03/2026 e traz 13/04/2026 como data-limite para a defesa.

  1. Prazo. Ela tem até 13/04/2026, a data impressa: 28 dias contados do recebimento. A notificação deu 34 dias a partir da expedição, então cumpre o mínimo de 30 dias do art. 281-A.
  2. Prazo do órgão. Entre a infração e a expedição passaram 35 dias. O limite é de 30 (CTB, art. 281, § 1º, II), então a notificação saiu fora do prazo, e esse é o argumento principal da defesa. O gerador faz essa conta sozinho quando ela digita as duas datas, e escreve os 35 dias no texto da defesa.
  3. Radar. A notificação traz a foto com a placa, então não há vício ali. Ela marca o pedido para o órgão juntar o certificado de verificação do Inmetro vigente na data.
  4. Entrega. Como a multa foi em outra cidade, ela protocola no Detran de onde mora (CTB, art. 287), com a cópia da notificação, da CNH e do CRLV, e guarda o protocolo.

O que você perde (e o que não perde) ao recorrer

Muita gente paga sem recorrer com medo de perder o desconto. Na maior parte dos casos, o medo não tem razão de ser:

  • O desconto de 20% continua valendo: até o vencimento impresso na notificação da penalidade, a multa sai por 80% do valor para qualquer pessoa. (CTB, art. 284, caput; Res. 918, art. 20)
  • Dá para pagar com os 20% e recorrer mesmo assim: pagar não é desistir do recurso e, se ele for aceito, o valor volta atualizado. (CTB, art. 284, § 2º, e art. 286, § 2º; Res. 918, art. 33)
  • O que se perde é o desconto de 40% (pagar 60%): ele só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e declarou que não vai apresentar defesa nem recurso. (CTB, art. 284, § 1º; Res. 918, art. 21)
  • Para recorrer não é preciso pagar. Enquanto o processo não termina, não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa desta multa. (CTB, art. 286, caput, e art. 284, § 3º; Res. 918, art. 13)
  • Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo; se for entregue fora do prazo, contam do vencimento da notificação. (Res. 918, art. 23, §§ 4º e 5º)

Quem dirigia era outra pessoa?

A defesa não substitui a indicação do condutor. Quando o infrator não é identificado na hora, o proprietário tem 30 dias da notificação da autuação para indicar quem dirigia, no formulário que acompanha a notificação, preenchido sem rasura e com as assinaturas originais dos dois. Sem a indicação no prazo, a infração (e a pontuação) fica com o principal condutor ou com o proprietário. (CTB, art. 257, § 7º; Res. 918, arts. 5º, VIII, e 6º, I)

Depois de indicado, o condutor passa a ser parte legítima e pode apresentar a defesa e os recursos em nome próprio. No gerador, escolha "Condutor(a) identificado(a)".

Onde e como protocolar

  • No próprio órgão autuador. Peça o protocolo com data, nome e assinatura de quem recebeu. (Res. 900, art. 6º, caput e § 2º)
  • Pelos Correios. Vale a data de entrega na agência, não a de chegada ao órgão. Mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. (Res. 900, art. 6º, § 1º, I)
  • Pela internet. Quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) tiver o campo de defesa e recurso. (Res. 900, art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º)
  • No órgão de trânsito da sua cidade. Se a multa foi em outra cidade ou estado, você pode entregar onde mora; o órgão repassa ao autuador. (CTB, art. 287; Res. 900, art. 6º, § 1º, II)

Imprima, assine com a mesma assinatura do documento que vai junto e rubrique as folhas anteriores à da assinatura. Guarde uma cópia com o protocolo: é a prova de que você recorreu no prazo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer de multa de trânsito?

Depende da fase. Na defesa prévia, vale a data impressa na notificação da autuação, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (CTB, art. 281-A). No recurso à JARI, vale a data impressa na notificação da penalidade, que é a mesma do vencimento da multa e também não pode ser inferior a 30 dias (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º). Na 2ª instância são 30 dias da publicação ou da notificação da decisão da JARI (art. 288). Os prazos correm em dias corridos, sem contar o dia da notificação, e o que vence em sábado, domingo ou feriado vai para o primeiro dia útil (Res. Contran 918/2022, art. 29).

Defesa prévia e recurso à JARI são a mesma coisa?

Não. A defesa prévia (ou defesa da autuação) é feita quando chega a primeira carta, a notificação da autuação, e é julgada pela própria autoridade de trânsito antes de a multa ser aplicada. O recurso à JARI vem depois: só cabe quando a penalidade já foi imposta e chegou a notificação da penalidade, com o boleto. Dá para usar as duas fases, uma depois da outra, e ainda a 2ª instância.

Se eu recorrer, perco o desconto de 20%?

Não. Até o vencimento impresso na notificação da penalidade, qualquer pessoa paga 80% do valor (CTB, art. 284, caput). Pagar não é desistir do recurso (art. 284, § 2º) e, se o recurso for aceito, o valor pago é devolvido atualizado (art. 286, § 2º). O desconto que se perde é o de 40%, que só existe para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica antes do envio da notificação e abriu mão de defesa e recurso (art. 284, § 1º).

Preciso pagar a multa para poder recorrer?

Não. O recurso pode ser apresentado sem o recolhimento do valor (CTB, art. 286), e enquanto o processo não termina não há juros nem bloqueio do licenciamento ou da transferência por causa dessa multa (art. 284, § 3º). Se o recurso entregue no prazo for negado, os juros contam do fim do processo (Res. Contran 918/2022, art. 23, § 4º).

Posso mandar o recurso pelos Correios ou pela internet?

Pode. Pelos Correios, vale a data em que você entregou na agência, não a data em que a carta chegou ao órgão (Res. Contran 900/2022, art. 6º, § 1º, I) — mande com aviso de recebimento e guarde o comprovante. Pela internet, quando o órgão oferecer protocolo eletrônico ou o campo de defesa e recurso no Sistema de Notificação Eletrônica (art. 6º, § 4º; CTB, art. 284, § 5º).

A multa foi em outra cidade. Preciso ir até lá entregar?

Não. Se a infração foi cometida fora de onde o veículo é licenciado, o recurso pode ser entregue no órgão de trânsito da sua residência, que o repassa ao órgão que aplicou a multa (CTB, art. 287). Para conferir o prazo, vale a data do protocolo nesse órgão (Res. Contran 900/2022, art. 6º, § 1º, II).

Quem pode assinar? Precisa de advogado?

Podem recorrer o proprietário do veículo e o condutor identificado (Res. Contran 900/2022, art. 2º). A resolução não exige advogado. Outra pessoa só pode assinar por você com procuração, que vai junto, sob pena de o pedido não ser conhecido (art. 2º, § 2º). Se quem dirigia não foi identificado, o caminho é o proprietário indicá-lo no formulário que acompanha a notificação, em 30 dias (CTB, art. 257, § 7º).

E se a JARI demorar para julgar?

O recurso à JARI e o de 2ª instância têm de ser julgados em 24 meses contados do recebimento pelo órgão julgador (CTB, arts. 285, § 6º, e 289). Passado esse prazo sem julgamento, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A). Enquanto isso, o recurso entregue no prazo tem efeito suspensivo (art. 285).

Fontes oficiais

O requerimento é um modelo para você mesmo apresentar; não é orientação jurídica sobre o seu caso e não garante o cancelamento da multa. Órgãos de trânsito podem ter formulário próprio e protocolo eletrônico: confira no site do órgão que aplicou a multa.

Ferramentas relacionadas